Diário dos Açores

Dar mais vida às coisas para dar mais vida à vida

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A sustentabilidade no Horizonte
O Parlamento Europeu, por Resolução de 25 de Novembro de 2020, sob o lema
“Rumo a um Mercado Único mais Sustentável para Empresas e Consumidores”, conferiu particular relevo ao “Direito à Reparação dos Produtos” (intentando uma estratégia fulcral em matéria de REPARAÇÃO de BENS DE CONSUMO).
Emitiu, nesse sentido, um sem-número de recomendações que visam, com efeito, darforma a um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL (delimitado pelas fronteiras exteriores do denominado Espaço Económico Europeu), como convém e constitui, nos tempos que correm, imperativo indeclinável de uma qualquer política europeia de consumidores com reflexos no plano global.
E enumera um amplo leque de medidas que há que trasladar para a lei e se compendiam como segue:
• A outorga de um «direito de reparação» aos consumidores
• A promoção da reparação em vez da substituição
• A normalização das peças sobresselentes susceptível de promover a interoperabilidade e a inovação
• O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção
• Um cacharolete de informações que aos produtores incumbe em matéria de disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a faculdade de reparação de um produto, nomeadamente acerca de:
•    o período estimado de disponibilidade a partir da data da compra,
•    o preço médio das peças sobresselentes no momento da compra,
•    o prazos aproximados recomendados de entrega e reparaçãoe
•    informações sobre os serviços de reparação e manutenção
• O período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes e consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade
• A garantia de preço razoável para as peças sobresselentes
• A garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial
• A criação de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após o fim da garantia legal.
Portugal aditou um n.º 7 ao artigo 9.º da sua Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, como que a significar “é proibida a obsolescência programada”, algo que passou a vigorar desde 28 de Maio pretérito:
“É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.“
O n.º 5 de um tal preceito estatui, no entanto:
“O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”
E na Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021 estabeleceu a regra, sob a epígrafe “serviço pós-venda e disponibilização de peças”,  segundo a qual:
“… o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.
[tal] obrigação … não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia…, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o[um tal] prazo.
No caso de bens móveis sujeitos a registo [o automóvel, p. e.], o profissional deve, [durante 10 anos], garantir a assistência pós-venda em condições de mercado adequadas.
[Aquando da] celebração do contrato, o fornecedor  deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”
A França, porém, considera a reparabilidade como uma das características essenciais dos produtos, no seu Código do Consumo:
“É proibida qualquer técnica, incluindo software, pela qual um comerciante pretenda impossibilitar a reparação ou o recondicionamento de um dispositivo ou limitar a restauração de todas as funcionalidades de tal dispositivo fora de seus circuitos aprovados.
A reparabilidade do produto é considerada uma das características essenciais do bem ou serviço…”
Portugal tem ainda de ir mais além nos arranjos que importa fazer!
“Dar mais vida aos produtos para que a vida se prolongue”: eis o lema de uma estratégia convertida em nova política de consumidores!
“Dar mais vida às coisas para que se dê mais vida à vida”!

Mário Frota*

*apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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