Diário dos Açores

Alimentar artificialmente as lixeiras de resíduos tecnológicos

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A obsolescência programada
Ardilosamente estabelecida
É uma “trama” bem arquitectada
Pelos pantomineiros desta “vida”!

“Aparelhos auditivos adquiridos há 5 anos. Por  5.000 €. Um deles está avariado. A casa que os vendeu  recusa a assistência porque os aparelhos são irreparáveis. Há novos modelos. Mais avançados tecnologicamente. Mas mais caros: 6.000€. Quanto ao preço, não há problemas… Nada que o recurso  a um crédito por 5 anos, promovido pela firma, não resolva.”
Situações, aliás, do dia-a-dia…
O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, que figura emblematicamente na Constituição, visa garantir o consumidor contra os artifícios, as sugestões e embustes que pululam no mercado.
A Lei de Defesa do Consumidor [LDC], no seu artigo 9.º, em múltiplos aspectos da vida corrente no mercado de consumo, esmiúça  um tal princípio.
Eis três das hipóteses aplicáveis à descrita situação:
“n.º 5 - O consumidor tem direito à assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.
“n.º 6 - É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros [como no caso do financiamento encavalitado na venda dos aparelhos].
“n.º 7 - É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.”
Este último dispositivo prende-se com a denominada obsolescência programada.
A Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2021, conquanto se aplique só aos actos de consumo posteriores a 1 de Janeiro de 2022, tem um artigo que é interpretativo do que a LDC diz no que toca à assistência pós-venda:
É o artigo 21.º, sob a epígrafe “Serviço pós-venda e disponibilização de peças”, reza o seguinte:
1 — Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peçasnecessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.

4 — No momento da celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”
Aliás, os 10 anos, em geral, como tempo útil de vida dos produtos, emergem já quer do Regime da Responsabilidade do Produtor por Produtos Defeituosos de 6 de Novembro de 1989, quer da Lei Antiga das Garantias de 2003.
Se não, vejamos:
Responsabilidade do Produtor por Produtos Defeituosos de 1989
“Artigo 12.º
Decorridos 10 anos sobre a data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.”
Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2003:
“Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:

e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.”
Se a denegação da assistência técnica persistir, há sempre lugar à indemnização pelos danos materiais e morais, de harmonia com o n.º 1 do artigo 12 da LDC, cujo ressarcimento se impõe para que o consumidor não fique desprovido dos seus direitos.

Mário Frota*


*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal

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