Diário dos Açores

O Brasil na vanguarda contra a reduflação

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Reduflação – já o escrevemos – “é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre um qualquer eventual acréscimo.
Tal efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens transaccionados.
A reduflação concebe-se, portanto, como uma forma de adaptação da oferta à pressão inflacionária, e surge para evitar uma perturbação na dinâmica de transferências para o mercado, ante a concorrência. Por causa e efeito, apresenta-se destarte como uma forma encapotada de inflação.”
A reduflação, ao contrario do que tantos afirmam, é, ao que julgamos, susceptível de constituir um ilícito de mera ordenação social [práticas enganosas], s não mesmo um crime contra a economia, de harmonia com o que comina a Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984.
Ora, o Brasil – perante o recrudescimento do fenómeno - fez baixar, exactamente há um ano, a 29 de Setembro de 21, pelo Ministério da Justiça, uma portaria acerca da obrigatoriedade de o fornecedor notificar o consumidor da alteração quantitativa de produto embalado posto à venda, sempre que tal ocorrer.
E, assim, “fica o fornecedor obrigado a declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa:
I – a ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto;II – a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração;III – a quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; eIV – a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.
“A declaração deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:
I – caixa alta;II – negrito;III – cor contrastante com o fundo do rótulo; eIV – altura mínima de 2mm (dois milímetros), excepto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2 (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).”
Veda ainda“a aposição das informações em locais encobertos e de difícil visualização como as áreas de selagem e de torção”.
Se acaso não houver“espaço suficiente para a declaração em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto”.
Tais “informações… deverão constar dos rótulos das embalagens dos produtos com o quantidade reduzida, pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data de sua alteração.”
“As informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.”
O cumprimento destas disposições “não desobriga o fornecedor de adoptar novas medidas que visem à integral informação ao consumidor sobre a alteração empreendida e outras determinações legais acerca dos direitos do consumidor.”
Do que precede é possível extrair algumas conclusões:
que os Estados têm de ter uma política de consumidores e estar vigilantes perante as orquestrações do mercado;
que como é de direitos que se trata, a pasta dos consumidores é a da Justiça, como na União Europeia, que não a do Comércio e Serviços, em confusão de interesses que a ninguém serve;
que os Governos não podem andar a “apanhar mabatas” enquanto a vida decorre com a fértil imaginação de que dão mostras certos agentes económicos…

Mário Frota*

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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