Diário dos Açores

Para os contactos usuais, No interior como na orla, C’os Serviços Essenciais, Os telefonemas são à borla!

Previous Article Previous Article Exposição de banda desenhada Uluru na Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça
Next Article Valor mediano das vendas por m2 da habitação ultrapassa pela primeira vez os mil euros nos Açores Valor mediano das vendas por m2 da habitação ultrapassa pela primeira vez os mil euros nos Açores

A pergunta surge com inusitada frequência: podem as empresas de comunicações electrónicas pelos contactos estabelecidos pelos consumidores cobrar por chamada telefónica um qualquer valor acrescentado? E o mesmo se passa, com efeito, com os mais serviços públicos essenciais.
É que essa forma de proceder desencoraja as pessoas a estabelecer contactos, de resto indispensáveis, para tratar de assuntos inerentes aos seus contratos, sobretudo se as chamadas forem propositadamente demoradas e os valores facturados muito elevados.
O facto é que, ainda que contra lei expressa, os serviços públicos em geral e, em particular, os essenciais, os os do catálogo, socorriam-se de linhas com o prefixo 707 para esportular os cidadãos, numa ausência efectiva de sentido de missão.
“É fartar, vilanagem”!
Perante tamanhos, de há muito que a Provedora de Justiça, como se destaca de um dos seus comunicados, se pronunciara ao detectar que havia significativos desvios por parte  de diversos serviços públicos — a saber, de forma meramente exemplificativa, Autoridade Tributária e Aduaneira, ADSE, Direcção-Geral do Consumidor,Instituto da Segurança Social, “Linha de Atendimento Sexualidade em Linha”, “Linha da Juventude” e Lojas do Cidadão — que usavam linhas telefónicas com o prefixo 707, implicando custos elevados para os cidadãos que recorriam a contactos com a administração pública por essa via”.
A Lei 7/2020, mais recentemente, no seu artigo 9.º, proíbe que os serviços públicos, em geral, usem quaisquer linhas de valor acrescentado:
“As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estão impossibilitadas de disponibilizar:
a) Números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7», para contacto telefónico dos consumidores;
b) Apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o prefixo «808», para contacto telefónico dos consumidores.”
O que a lei – o DL 59/2021, de 14 de Julho - hoje estabelece, em geral, é um especial dever de informação segundo o qual “qualquer entidade que torne disponíveis linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos de contacto, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada relativa ao preço das chamadas”: “principiando  pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.”
O custo, para o consumidor, das chamadas, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.
Por «tarifa de base» se entende o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respectivo tarifário de telecomunicações.
O fornecedor, no entanto, está obrigado a facultar ao consumidor o acesso a uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, a uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
Os fornecedores de serviços públicos essenciaissão obrigados a facultar ao consumidor o acesso gratuito a uma linha para contacto telefónico no quadro das relações entre ambos estabelecidas. E, nesse particular, estão naturalmente as empresas de comunicações electrónicas.
Constituem, entre outras, contra-ordenação económica grave, a violação do dever especial de informação a que se alude supra; muito grave, a violação  da obrigação de disponibilização de uma  linha telefónica gratuita no que tange aos serviços públicos essenciais.

Mário Frota*

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal

Share

Print

Theme picker