As suspensões proibidas, ouvidos  de mercador… e as empresas  coibidas, de afrontar o consumidor!
Mário Frota

As suspensões proibidas, ouvidos de mercador… e as empresas coibidas, de afrontar o consumidor!

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O regime de suspensão de fornecimento de determinados serviços essenciais esteve sempre na mira do legislador logo que decretada a situação de pandemia.
Sucessivas recomendações das entidades reguladores, como, ademais, oportunas intervenções normativas do legislador, em 2020, decretaram a não suspensão do fornecimento, em dadas condições, a uns tantos serviços essenciais.
A Lei do Orçamento prorrogou tal proibição até 30 de Junho de 2021
Com efeito, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, consignou no n.º 1 do seu artigo 361, sob a epígrafe “garantia de acesso aos serviços essenciais”, a proibição da suspensão dos serviços públicos essenciais, a saber:
“Durante o 1.º semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações electrónicas.”
Porém, o n.º 2  prescrevia que a  proibição de suspensão dos serviços de comunicações electrónicas, só seria aplicável quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infecção pela doença COVID-19.
E o n.º 3 do dispositivo referenciado estabelecia que
“durante o 1.º semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o cliente.”
Se existirem, porém, valores em dívida decorrentes do fornecimento dos serviços essenciais a que se reporta o enunciado dispositivo, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos actuais do consumidor.
O plano de pagamento seria, no entanto,objecto de acordo entre o fornecedor e o cliente.
Os consumidores que, no período entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2020, tivessem visto o fornecimento dos mencionadas serviços essenciais suspensos, poderiam requerer, sem custos, a reactivação do fornecimento dos serviços desde que verificados os seguintes pressupostos:
As condições de elegibilidade previstas no n.º 2 se tivesse mantido integralmente durante esse período; e
Tivesse sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento desse serviço.”
Cortes proibidos até ao fim do ano
A Endesa, segundo denúncia dos consumidores, e bem assim determinadas entidades de distribuição predial de águas, como aconteceu na Figueira da Foz, entre outros, vêm notificando os consumidores para o “corte” do fornecimento, sem mais.
Esgotado o período de proibição do “corte”, nova previsão legislativa sobreveio, já para além de 30 de Junho do corrente ano, ainda que retractivamente aplicáveis a 1 de Julho pretérito.
Pelo Decreto-Lei n.º 56 – B / 2021, de 07 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de Agosto), nova prorrogação se operou nos termos que no seu artigo 3.º se explicitam, sob a epígrafe:
“Garantia de acesso aos serviços essenciais”
1 - Até 31 de Dezembro de 2021 não pode ser suspenso o fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção actual:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas.
2 - A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infecção pela doença COVID-19.
3 - Até 31 de Dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.
6 - A demonstração da quebra de rendimentos é efectuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações.»
Importa não olvidar que os eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores, em razão dos “cortes” descabelados a que se assiste, são passíveis de ressarcimento, isto é, ao consumidor cabe requerer as indemnizações devidas pelos danos morais e materiais causados, nos termos do artigo 12 da Lei de Defesa do Consumidor, pelos fornecedores relapsos que mandam as leis às malvas....
Concluindo: até 31 de Dezembro de 2021 estão proibidos os “cortes” dos serviços públicos essenciais a tal sujeitos, contanto se observem as condições para tanto estabelecidas

A ver se isto se encaixa na “cabeça” dos responsáveis pelos serviços, de Vila Real a Vila Real de Santo António e da Figueira da Foz a Figueira de Castelo Rodrigo.


*apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

  

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