Dívidas fictícias, assédio  continuado, ameaças vis
Mário Frota

Dívidas fictícias, assédio continuado, ameaças vis

Previous Article Previous Article “Governo falha compromissos assumidos para a Saúde”, avisa PS/Açores
Next Article Câmara do Nordeste comemora Mês do Idoso Câmara do Nordeste comemora Mês do Idoso

Situações destas, por nós versadas em tempos, tendem a reproduzir-se, como decorre de uma reclamação apresentada ao Gabinete de Informação do Consumidor do Município de Castelo Branco e nos foi presente oportunamente.
“A INTRUM Portugal” interpela-me para pagar dívidas de comunicações electrónicas da MEO de 2009 e de 2010, no montante de 1222.00 euros e 600.00 euros, respectivamente.
Nunca a PT, a MEO ou a ALTICE se me dirigiram para o efeito.
Não tenho ideia de lhes ter ficado a dever seja o que for.
E estou a ser continuamente massacrada para pagar tais valores que de todo não correspondem a dívidas que haja contraído ou postergado.
Sucedem-se os telefonemas e as ameaças.”
A boa-fé é princípio geral, acolhido pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais, no seu artigo 3.º
Operadoras de comunicações há, com efeito, que transmitem dívidas prescritas a determinadas empresas, designadamente à INTRUM Portugal para ulterior cobrança.
A INTRUM ameaça não só com acções judiciais para cobrança de dívidas declaradamente prescritas, como refere inscrever os consumidores em tais condições numa pretensa “Lista Negra de Consumidores com Obrigações Naturais” por satisfazer.
Algo que corresponde, com efeito, a práticas ilícitas que o direito jamais acolheu como boas.
Como constitui, no caso, litigância de má-fé o proporem acções de pretensas dívidas “com barbas” quando de todo sabiam que não podiam fazê-lo.
A despeito de as dívidas dos serviços públicos essenciais (em que as comunicações electrónicas se inscrevem) prescreverem em 6 meses, é certo que se o consumidor for interpelado para pagar, judicial ou extrajudicialmente, terá de invocar a prescrição para de tal poder beneficiar.
A prescrição extingue as dívidas. Sobrevém tão só uma obrigação natural (que não pode ser judicialmente exigida). “A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”, diz a lei.E, na obrigação natural, se depois de extinta a dívida o consumidor pagar, considera-se o pagamento regularmente efectuado, não podendo o interessado, entre nós, pedir de volta o dinheiro…
O Código Civil diz, no seu artigo 303, que a prescrição não opera de ofício, isto é, não pode ser decretada pelo tribunal a não ser que seja invocada por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante (tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público).
Se, porém, de escrito particular se tratar (de uma simples carta dirigida ao consumidor), este exonera-se da dívida se invocar, por igual meio, a prescrição, bastando dizer que já passaram 6 meses após o fornecimento (coincidente com a data da factura mensal).
No entanto, a haver uma qualquer acção judicial, a prescrição pode ser absorvida pela caducidade do direito de acção já que a própria acção terá de ser proposta em 6 meses sob pena de caducidade, quer dizer, a acção cai por ter sido movida depois dos seis meses contados da prestação do serviço.
E esse facto é do conhecimento oficioso do tribunal, sem que haja necessidade de o consumidor, demandado na acção, o invocar na contestação ou em qualquer outro meio de defesa. Ora, caducando a acção ou a injunção, não pode operar a dívida prescrita, ainda que o consumidor a não tenha invocado. Porque a prescrição é “engolida” pela caducidade do direito de acção.
E a caducidade é de conhecimento oficioso (de conhecimento do tribunal por dever de ofício) como, por acórdão de 03 de Novembro de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça decretara (conselheiro Paulo Sá):
I - A interpretação conjugada dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso.
II - A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade.
•    …”

Mas o assédio (de que estas empresas de cobrança lançam mão para intimidar os consumidores), para além de prática negocial agressiva passível de coima e sanções acessórias, é também crime:
Código Penal – artigo 154 – A - “Perseguição”

1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.”
Deve do facto dar-se parte ao Ministério Público para actuação.


*apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Share

Print

Theme picker