Os prejuízos causados na esfera  do consumidor pelas empresas  de comunicações electrónicas
Mário Frota

Os prejuízos causados na esfera do consumidor pelas empresas de comunicações electrónicas

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As empresas de comunicações electrónicas fazem “o mal e a caramunha”.
As empresas de comunicações electrónicas, em geral, desprezam soberanamente quem lhes leva o pão à boca.
Os consumidores que se não limitam à resignação, antes agem consequentemente, poderão vir a ser ressarcidos dos prejuízos causados na sua esfera patrimonial como moral.
Os consumidores que agem, beneficiam, não raro, de “prémios” para as iniciativas que tomam.
Eis o resultado de uma acção apreciada num tribunal superior na consequência de agressões sem par contra um utente/consumidor (Tribunal da Relação de Lisboa, relator: Jorge Leal, 21 de Outubro de 21) pela “sua” operadora de comunicações electrónicas:
“I. O incumprimento de obrigações contratuais como as decorrentes de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações pode dar origem a danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através da atribuição de uma indemnização.
II. É o que sucede numa situação em que o utente/consumidor esteve três semanas sem acesso aos dois números de telefone fixo, durante mais de um ano recebeu facturas confusas e em que se reclamavam valores indevidos, foi por diversas vezes alvo de avisos de suspensão do serviço por atrasos de pagamento inexistentes e foi alvo de indevidas suspensões parciais ou totais do serviço de acesso a canais de televisão em períodos diversos, num total de 52 dias, durante mais de um ano reclamou e protestou, tendo feito pelo menos 10 deslocações às lojas da Ré para pedir esclarecimentos, reclamar da facturação e das suspensões dos serviços realizadas pela Ré, tendo por causa dessa situação andado stressado, aborrecido, cansado e desgastado.
III. Atendendo aos valores habitualmente atribuídos pelos tribunais estaduais e arbitrais na área do consumo, é adequada, à situação referida em II, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3 000,00.”

Se as indemnizações devidas lhes começarem a “doer” na bolsa… talvez algo se altere!
Mas isto tem de assumir uma feição massificante como massificante é a expressão das agressões de que padece o estatuto do consumidor por desnorte das empresas, improbidade e manifesta desorganização!
Contra agressões do jaez destas, só um grito se consente: “reclamar, reclamar, reclamar”!
Há que mudar a letra ao hino:
“Contra as comunicações, reclamar, reclamar, reclamar”!

 

*apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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