1 – Uma receita médica é a prescrição de um determinado medicamento de uso humano por profissional devidamente habilitado a prescrever medicamentos (Decreto – Lei nº 209/94, de 6 de agosto).
2 – As receitas médicas são compostas por diversos “sectores”: Identificação do doente; Identificação do médico e do local de prescrição; A prescrição do ou dos medicamentos com a forma Galénica (comprimidos, xaropes, supositórios, injeções, etc.) e as doses; A identificação do tamanho das embalagens; A identificação do número de embalagens a dispensar (em números e por extenso); A orientação para o doente (como tomar / posologia); A data da prescrição; A validade da receita (30 dias ou renovável por 6 meses); A assinatura do médico; A vinheta do médico e a vinheta ou o carimbo do local da prescrição. Como se vê isto tudo implica uma série de “coisas” legais. A receita tem vários números e códigos de barras: número da receita, número de utente, número da Ordem dos Médicos, código de acesso, código de direito de opção (que permite ou não o doente escolher um medicamento genérico mais barato). Cada medicamento prescrito tem também um código de barras.
3 – Com as novas tecnologias as receitas passaram a ser eletrónicas, mas existem exceções: a) falha do sistema informático; b) inadaptação do médico prescritor (tem de ser pedida uma “autorização” da Ordem dos Médicos; c) prescrição no domicílio; d) médicos que só passem até 40 receitas / mês (habitualmente médicos já reformados ou de especialidades que passam poucas receitas). As receitas “manuais” são exclusivamente impressas em modelo próprio da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, sendo que o pedido para aquisição destas receitas e das vinhetas dos médicos é efetuado através de um “link” dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e têm um custo.
4 – As receitas eletrónicas são efetuadas através de plataformas certificadas pela ERS (entidade reguladora da saúde). Para ter acesso a estas receitas o médico tem de comprar o serviço a estas empresas. Podem ser “materializadas” / impressas em papel ou podem ser “desmaterializadas” sendo enviadas para o telemóvel ou por email, sendo que esta funcionalidade é muito importante para o meio ambiente pois não gasta papel, e é muito boa permitindo o envio direto para o doente, de longe ou mesmo de outra ilha, com receção instantânea o que evita a deslocação “só” para ir levantar uma receita.
5 –Existem medicamentos que não necessitam de receita médica e que por isso não são comparticipados.
6 – As receitas médicas com validade de 6 meses são utilizadas em especial para a prescrição de medicamentos de “uso crónico” e, por isso mesmo, alguns medicamentos não podem ser prescritos para 6 meses.
7 – Algumas substâncias (estupefacientes e ou psicotrópicos) necessitam de uma receita médica “especial”.
Nota 1 – As receitas médicas começam sempre por um R / (parecido a Rx) que significa “récipe” em Latim, que quer dizer misturar.
Nota 2 – As receitas médicas só podem ser passadas por médicos, médicos dentistas e médicos veterinários (esta com outra legislação).
Nota 3 – Passar uma receita não é um ato banal, é um ato médico. Como tal implica responsabilidade médica. O médico só deverá passar as receitas com as quais concorda que o doente tome essas substâncias.
Nota 4 – Com a “facilidade” em passar as receitas, mesmo à distância, enviando por SMS ou por email, não se compreende que os doentes ainda hoje tenham que se deslocar para entregar os “papelinhos” com os medicamentos para que o médico (muitas vezes com mais de 15 dias de espera) possa passar. Não se compreende como ainda hoje, no século XXI os doentes “percam” um dia e tenham de fazer por vezes mais de 30 quilómetros para obter uma receita dos seus medicamentos crónicos (diabetes, hipertensão, colesterol, artroses, etc.).
* Médico fisiatra
e especialista em Medicina Desportiva