Diário dos Açores

E se o bem é expedido, ainda que não pedido, será que o preço é devido?

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Prática que persiste em usar-se é a da remessa de bens sem que os consumidores o solicitem. Mas ulterior exigência de pagamentodo preço.
E há quem caia na “esparrela” e entenda pagar, satisfazendo a pretensão do fornecedor. E por pruridos outros que não cabe analisar na circunstância.
Convém dar a saber ao vulgo o que dizem sucessivas leis, enquadráveis na mancha do Direito do Consumo:
1. Em primeiro lugar, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (LDC).
A LDC, no n.º 4 do seu art.º 9.º, estabelece imperativamente:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
2.    Em seguida, a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008 (DL 57/2008, de 26 de Março), na alínea f) do seu artigo 12, prescreve:
“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: …
Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, …”.
3.    A Lei dos Contratos à Distância e de Outras Práticas Negociais de 14 de Fevereiro de 2014 reza, seu artigo 28, sob a epígrafe bens não solicitados:
“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”
3.    E a Lei do Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (DL 10/2015, de 16 de Janeiro) estabelece especificamente, no que tange a alimentos e bebidas não solicitados, no seu artigo 135 o que segue:
“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
...”
5.    O que quer significar exactamente a última expressão, já que há muito quem faça uma enorme confusão a tal propósito?
É que não pode ser cobrado qualquer prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, se cliente o não solicitar. Ainda que o coma. Ou que o  inutilize.
Se se entender cobrarqualquer valor, seja em que circunstância for, comete o empresário o crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro: artigo 35), cuja moldura é a de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de multa não inferior a 100 dias.Para além da contra-ordenação, passível de coima e sanção acessória que, consoante as circunstâncias, pode implicar montantes algo elevados.

 

*apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Mário Frota*

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