Diário dos Açores

Ruptura da fidelilização nova lei, nova razão

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A Lei das Comunicações Electrónicas publicada no Jornal Oficial a 16 de Agosto pretérito entra em vigor a 14 de Novembro p.º f.º
Há novas regras no capítulo da ruptura da denominada fidelização: sem que pelo facto o consumidor deva eventual compensação ao fornecedor por não chegar o contrato ao seutermo normal (6, 12 ou 24 meses, consoante os casos).
SITUAÇÕES DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS TIPIFICADAS NA LEI
A lei estabelece expressamente as hipóteses em que é lícito ao consumidor romper o contrato sem nada ter de pagar à empresa.
A empresa não pode exigir do titular o pagamento de quaisquer encargos pelo incumprimento do período de duração do contrato se ocorrer:
Alteração da residência permanente, se a empresa não puder assegurar a prestação do serviço contratado ou equivalente, em particular em termos de características e de preço, no novo domicílio;
Mudança imprevisível da residência permanente para país terceiro;
Situação de desemprego por despedimento promovido pelo dador de trabalho e por facto não imputável ao trabalhador [que implique perda do seu rendimento mensal disponível];
Incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, de duração superior a 60 dias, nomeadamente em caso de doença, que implique, pois, perda do rendimento mensal disponível.
O exercício do direito de resolução [ou seja, o de pôr termo ao contrato] deve fazer-se por meio de comunicação escrita,  porcorreio electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias, e a junção de elementos comprovativos, como segue:
Alteração do local de residência - documentoque o comprove;
Mudança imprevisível para o estrangeiro - certificado de residência no país de destino ou cópia de contrato de trabalho ou equivalente,comprovativoda mudança;
Situação de desemprego -  declaração comprovativa da situação, emitida pelo Centro de Emprego ou pela Segurança Social.
Quebra de rendimentos correspondente a uma redução igual ou superior a 20 % -  calculada por comparação entre a soma dos rendimentos do trabalhador no mês em que ocorre a causa determinante da correspondente alteração e os auferidos no mês anterior.
Consideram-se relevantes para cálculo da quebra de rendimentos:
Trabalho dependente - o valor mensal bruto;
Trabalho independente - facturação mensal bruta;
Pensões - ovalor mensal bruto;
O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
A perda do rendimento mensal disponível [no que se refere a pensões e a prestações sociais percebidas de forma regular]comprovar-se-á através de documentos que permitam a verificação de tais factos, entre outros, de:
Entidade patronal;
Centro de emprego ou da competente autarquia;
Instituição bancária com reflexo da situação financeira do titular.
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELOS MAIS FACTOS IMPREVISÍVEIS
O anteriormente disposto não prejudica a aplicação do regime de resolução [extinção do contrato] por alteração das circunstâncias, previsto no Código Civil.
Eis o que ali estabelece o n.º 1 do seu artigo 437:
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato […] desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente o princípio da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
Por conseguinte, nestas circunstâncias pode lançar-se mão de um tal dispositivo para se pôr termo ao contrato sem ter de, em princípio, compensar a empresa por tal ruptura, à semelhança do que ocorre nas situações ora expressamente enunciadas na lei.
A Lei Antiga não previa em pormenor tais situações, mas era possível lá chegar através do recurso genérico à disposição supra transcrita, como ocorreu tantas vezes, a despeito da resistência das empresas por ganância ou ignorância dos seus responsáveis (!), fosse qual fosse o escalão de onde promanavam.


*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Mário Frota*

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