Diário dos Açores

Taxista ou Carroceiro?

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“O Senhor vai de táxi, vai de carro ou vai de carroça, se quiser…”
Em Campanhã, no Porto, um cidadão, no uso do seu legítimo direito de escolhado táxi que melhor lhe convenha, ouve do “carroceiro”  que se postava à testa da fila, esta inqualificável grosseria.
Talvez seja oportuno recordar, neste passo, os deveres, decerto ignorados, dos motoristas de praça, segundo a lei aplicável.
Constituem deveres do motorista:
Usar de correcção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
 Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
Accionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório [ou o comprovativo da entrega da declaração prévia]no lado superior direito do pára-brisas, de forma bem visível para os passageiros; 
Cumprir o regime de preços legalmente estabelecido;
Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;
Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possamdisponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;
Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;
Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respectivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;
Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;
Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de € 20;
Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objectos deixados no veículo, podendo também fazê--la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respectivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;
Cuidar da sua apresentação pessoal;
Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajectos que envolvam várias tarifas.
À violação dos deveres correspondem coimas de montante variável com que a lei comina tais condutas.
Como se enunciou “à cabeça”, “usar de correcção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros”.
Ora, o que significa correcção?
Em sentido figurado, “acabamento, “aperfeiçoamento”, “perfeição”, “pureza”, “modo impecável de proceder”: é neste último sentido que se capta o significado de “correcção”. “Modo impecável” de proceder”.
O que significa urbanidade?
Em sentido figurado, “cumprimento das regras de boa educação e de respeito no relacionamento entre cidadãos”, “afabilidade, civilidade, cortesia”.
Parece ser indispensável explicar a certos motoristas de praça o sentido e alcance das palavras, dos conceitos, dos deveres a que se adscrevem. E cuja violação constitui, com efeito, um ilícito de mera ordenação social passível de coima que, de harmonia com a Lei 6/2013, de 22 de Janeiro, é susceptível de se valorar entre 50 e 150 €.
À atenção do 426!

Mário Frota*

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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