Diário dos Açores

“O silêncio dos inocentes”

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Direitos & Deveres

Não, não vamos abordar uma das obras-primas da sétima arte vencedora, em 1991, dos óscares para melhor filme, melhor realizador, melhor atriz, melhor actor e melhor argumento. 
Esta semana, vamos aflorar uma das mais importantes garantias de defesa do nosso sistema judicial: o direito ao silêncio. Este, a par dos direitos de defesa, de presença, de constituição de advogado, de audiência, de informação e de recurso, é um dos direitos processuais proporcionado pelo regime de constituição de arguido. 
A constituição de arguido não é o drama social que muitos pensam, mas sim uma verdadeira garantia de defesa. Contrariamente à testemunha que está obrigada ao dever de responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas (artigo 132º do Código do Processo Penal), o arguido - como sujeito processual - tem direito ao silêncio sem que este lhe possa prejudicar (artigo 61º e 343º do CPP). A única exceção a este direito ao silêncio garantido pelo estatuto de arguido diz respeito ao dever processual de “responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade” (artigo 61º CPP), sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência. 
Convém não desprezar ou esquecer que o direito ao silêncio é um princípio basilar do nosso sistema penal, o qual, recorde-se, conjuga-se ainda com o princípio da presunção da inocência, com o princípio in dúbio pro reo (na dúvida, a favor do réu) e com a regra do ónus da prova, a qual determina que cabe à acusação provar os factos que imputa ao arguido. O que atrás se aludiu cruza-se ainda com as garantias de processo criminal que encontram proteção na Constituição da República e são uma âncora incontornável do Estado de Direito Democrático. 
PS: já agora e a título de curiosidade: “O silêncio dos inocentes” foi o último filme a conseguir vencer o óscar nas principais cinco categorias ;)

Ameaças no local de trabalho

Um dos mails que recebemos esta semana é de um leitor (cujo anonimato iremos preservar) que pretende saber o que fazer perante ameaças reiteradas de um colega de trabalho. A ameaça é um dos crimes contra a liberdade pessoal previsto no Código Penal (artigo 153º). Aquele que ameaçar outra pessoa, designadamente, contra a vida ou a integridade física (situação descrita pelo nosso leitor) é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. De notar que o procedimento criminal depende de queixa. Esta deve ser apresentada, no prazo máximo de 6 meses, em qualquer departamento policial ou no Ministério Público. Tratando-se de uma situação ocorrida em ambiente laboral, para além da queixa formal, aconselha-se, ainda, que denuncie a situação aos superiores hierárquicos para competente instrução de procedimento disciplinar. Se a ameaça for realizada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, ou por funcionário com grave abuso de autoridade, o agente é, nos termos do artigo 155º do Código Penal punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Beatriz Rodrigues

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