Diário dos Açores

Morte, impostos e litígios…

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Direitos & Deveres

Num mundo marcado pela incerteza e muitas vezes atingido pelo caos e pela desordem, a justiça é encarada como um verdadeiro porto de abrigo, uma fonte de equilíbrio e de proteção a que todos os cidadãos podem recorrer para fazer valer os seus direitos. Às duas únicas coisas que Samuel Jonhson dizia ser certas na vida (a morte e os impostos) podemos acrescentar uma terceira: os litígios. 
Há frequentemente situações em que os direitos de diferentes pessoas colidem e é necessário recorrer aos tribunais para encontrar a solução mais equilibrada para a justa composição do litígio. A letra da lei não é, por si só, resposta literal. A vida é mais rica e diversificada do que as previsões legais pensadas pelo legislador e, por isso, cada situação deve ser observada à luz da lei e da sua aplicação e adequação ao caso concreto. Há, no entanto, circunstâncias que oferecem poucas dúvidas por merecerem um entendimento consensual e pacífico no ordenamento jurídico. A pensão de alimentos é uma destas situações. Antes de mais, convém esclarecer que o conceito subjacente à pensão de alimentos é bem mais abrangente do que a expressão faz supor. O artigo 2003.º do Código Civil esclarece que “por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e que os “os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor”. O dever de prestar alimentos está, ainda, subjacente na nossa Constituição, a qual define no número 5 do artigo 36.º que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. A pensão de alimentos é um dever do progenitor e é uma prestação devida à criança ou jovem (até aos 25 anos, se estiver a estudar). O seu pagamento não é opcional nem está dependente de ter havido casamento ou união de facto. 

 Um crime e um ato de cobardia
Esta semana, uma nossa leitora colocou uma dúvida que, frequentemente, é suscitada relativamente ao crime de violência doméstica. Pretende saber se apenas a vítima de violência doméstica pode apresentar queixa contra o agressor ou se, por exemplo, um familiar o pode fazer caso a vítima, por alguma razão, não o faça. Convém, em primeiro lugar, esclarecer que o crime de violência doméstica (previsto no artigo 152º do Código Penal) não se limita a agressões físicas. Contrariamente à ideia que ainda subsiste em alguns meios, o crime de violência doméstica abrange “maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais”, mas também sanciona quem pretenda “impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns”. Quem praticar alguma das condutas mencionadas contra: cônjuge ou ex-cônjuge; pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agressor mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou contra pessoa particularmente indefesa, nomeadamente, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica que coabite com o agressor; é punido, no mínimo, com pena de prisão de um a cinco anos. 
A violência doméstica é um crime público. E assim é por forma a proteger e salvaguardar a vítima que, não raras vezes, está sujeita a um ambiente de manipulação psicológica e receia as consequências ou tem vergonha de apresentar queixa. Por essa razão, o procedimento criminal não está dependente de apresentação de uma queixa, formal ou informal, por parte da vítima. Basta, para o efeito, ser feita uma denúncia ou que haja conhecimento do crime para que o Ministério Público promova o processo.

Beatriz Rodrigues

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