Forças políticas têm que apresentar   listas de candidatos até 26 de Dezembro
Diário dos Açores

Forças políticas têm que apresentar listas de candidatos até 26 de Dezembro

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A Comissão Nacional de Eleições divulgou anteontem à noite o calendário eleitoral dos Açores, alertando que a apresentação de candidaturas dos partidos políticos faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz, ou seja até ao dia 26 de Dezembro.
Nesse dia, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal e no dia seguinte o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Entretanto, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
É aplicável desde a publicação do decreto que marque a data do acto eleitoral, o que já está em vigor.
A CNE chama ainda a atenção, no calendário divulgado, que os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.
Também os órgãos de comunicação social devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicada.

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