Os das Comunicações,  ou não sabem ler as leis,  ou cometem infracções…Da meia-noite p’rás seis!
Mário Frota

Os das Comunicações, ou não sabem ler as leis, ou cometem infracções…Da meia-noite p’rás seis!

Previous Article Previous Article António Machado (Tony Aguiar): Um Grande Senhor do Desporto Micaelense
Next Article Pedro Nascimento Cabral dá as boas-vindas a participantes da 56.ª edição do Azores Rallye Pedro Nascimento Cabral dá as boas-vindas a participantes da 56.ª edição do Azores Rallye

“Só agora se noticiou que a ANACOM – o Regulador das Comunicações Electrónicas, aplicou, em 2021, coimas no valor global de 1,5 milhões de euros à MEO, NOS e Vodafone, por incumprimento de normas da Lei das Comunicações Electrónicas aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços por falta de pagamento de facturas:
à MEO, no valor de 712 000€, aplicada em Dezembro de 2021, pela prática de 104 contra-ordenações.
à Vodafone, uma coima no valor de 425 000€ por  58 contra-ordenações, em razão de violação das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços também por não pagamento de facturas, em 2013, 2014 e 2015.
à NOS, uma coima de 369 000€ por 54 ilícitos de mera ordenação social por violação de tais normas em 2015 e 2016.
Nos casos em que as empresas recorreram, o Tribunal da Concorrência de Santarém  reduziu, estranha e  significativamente, as sanções aplicadas pelo Regulador…”
Pena é que só agora se saiba disso, naturalmente porque a apDC terá pedido um Almirante para cada um dos Reguladores: mas as infracções visadas, com excepção da MEO, não se reportam aos anos por que a pandemia se arrasta…
E as normas em vigor e sucessivamente renovadas, durante esse período, têm sido crassamente violadas pelas empresas referenciadas e identificadas.”

Analisando, cumpre significar:

1.    Com efeito, a inobservância das disposições legais em vigor no que se prende com a suspensão do serviço de comunicações electrónicas (e mais serviços públicos essenciais por tais medidas abrangidos) parece constituir pecha antiga com repercussões na situação psicológica das famílias e no desfrute dos serviços de interesse económico geral.

2.    Para além de oscilações e de recuos e avanços de um legislador pouco seguro e nada consequente, as regras que actualmente se acham em vigor e se estendem até 31 de Março p.º f.º,renovadas em 23 de Dezembro de 2021, se não houver uma qualquer prorrogação, impõem que o consumidor não possa ser alvo de qualquer “corte” de comunicações electrónicas se estiver em situação de
desemprego ou
com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou
vitima de infecção pela doença Sars-Cov 2 [Covid 19]

3.    Os consumidores que se achem em tais situações podem ainda requerer:
3.1.    A denúncia (a cessação) do contrato celebrado e em vigor sem lugar a eventual compensação ao fornecedorno decurso do período de fidelização;
3.2.    A suspensão temporária de contratos de comunicações electrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais que penalizem o consumidor, retomando-se tais contratos no 1.º de Abril do ano em curso  ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor

4.    Dívidas em mora
4.1.    Se existirem valores em dívida pelo fornecimento dos serviços supra mencionados, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos actuais do consumidor.
4.2.    O plano de pagamento a que se alude é naturalmente definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.

5.    Quebra de rendimentos: meios de prova
5.1.    Os beneficiários do regime remeterão aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra de que se registou uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %.
5.2.    Os serviços poderão, no entanto, solicitar a apresentação de documentos que o comprovem (e que uma portaria ministerial regula).

6.    Prazos de prescrição
Nas hipóteses em que seja aplicável a proibição de suspensão(de “corte”) do fornecimento dos serviços abrangidos, considera-se igualmente suspenso, durante a respectiva vigência, o prazo de prescrição de seis meses previsto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96, de 26 de Julho: artigo 10.º).

EM CONCLUSÃO
a.    No quadro actual e até 31 de Março do ano em curso, é vedado às empresas de comunicações electrónicas efectuar eventual suspensão (“corte”) dos serviços, contanto que os consumidores se achem em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar em, pelo menos, 20% ou se houverem sido acometidos de Sars – Cov-2.
b.    Aos consumidores é lícito efectuar a denúncia do contrato celebrado e em vigor sem lugar a eventual compensação e bem assim asua suspensão temporária sem encargos ou cláusulas adicionais que os penalizem (a retomar ulteriormente até o 1.º de Abril ou mais tarde, mediante acordo).
c.    Se os consumidores tiverem dívidas em aberto, elaborar-se-á plano de pagamento compaginável com os rendimentos actuais.
d.    Os prazos de prescrição, nestas situações, suspender-se-ão também durante a respectiva vigência.

Eis o que se nos oferece dizer.

*Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

Share

Print

Theme picker