Diário dos Açores

A 2ª orgânica do XIII Governo Regional

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Eleito, através do parlamento, o XIII Governo Regional dos Açores este criou a sua orgânica através do DRR28/2020/A, 10 dez. Essa orgânica foi sujeita a retificação pela Declaração de Retificação 2/2020/A, 24 dez., a qual tinha coisa estranha: porque se autointitulava de retificativa, mas, tornava um artigo com sete números em treze números (a experiência dita que isso só acontece em leis mais compridas, como os códigos). Mas verifica-se afinala retificativa foimais qualquer coisa. Quem o atesta é o próprio Governo – na nova lei orgânica do XIII Governo criada pelo DRR6/2022/A, de 29 abr., que assim inicia no seu Preâmbulo: «O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo DRR 28/2020/A, 10 dez., foi objeto da sua primeira reestruturação, concretizada na extinção de dois dos seus departamentos governamentais originais, na reformulação das competências orgânicas de um outro e, finalmente, na criação de um departamento novo. Neste contexto, opera-se, agora, uma redistribuição das competências orgânicas dos departamentos do Governo extintos, quer pelo novo departamento do Governo Regional criado, quer por alguns dos departamentos governamentais já existentes...». Este modus operandi é confuso: imprime no cidadão o pensamento de que quemilude numa coisa desta insignificância, muito mais se iludirá em questões substantivas.Vamos analisar este novo modelo de orgânica.

Na 1ª orgânica tínhamos o seguinte quadro (matérias, e não designações):
Na 2ª orgânica temos o seguinte quadro (matérias, e não designações):
A alteração da sua orgânica, por si só, é pouco – como se percebe, mesmo não alinhando o desenvolvimento de cada tópico (colocam-se os assuntos que, em si mesmos, já dizem quase tudo quanto se poderia dizer numa análise que aqui não cabe); as atribuições do Vice ou são por interesse pessoal, o que é admissível se tiver justificativo; caso contrário, pergunta-se para que se quer uma Vice-Presidência?Estes laivos de poderio foram característicos de Carlos César que, a exemplo, teve como atribuições a cultura. Além disso, a alteração também foi política, menos membrosde governo, de 13 para 11. Não sendo, portanto, uma alteração substantiva – por que motivo se criou uma nova orgânica? Se não existe efetivamente um novo modelo, por que motivo foi revogado o 1º e criado este 2º? Com dois anos de governação qual a necessidade de produzir dois diplomas e uma retificação-diploma? Um sinal positivo (porque condizente com as necessidades de competência do governo teria sido aumentar o número de departamentos e não aumentar os cargos e as delegações de poder; e rechear o dirigismo dos serviços públicos de pessoal realmente competente.
Estes sinais são evidentes de um governo orgânico fraco. Tudo em tudo ajuda a compreender as evidências da precaridade governativa: a situação política regional exige um governo mais dilatado e não tão curto; esta limitação aumenta ainda mais as delegações de poder e, pior, a ilegalíssima, a inconstitucionalíssima e a antidemocratíssima delegação de poderes nos chefes de gabinete que não são trabalhadores públicos e que são em todas as circunstâncias mandatários partidários (coincidência com o modelo chinês, por sinal); a ausência de um departamento para a administração pública, que também é um erro colossal, continua-se a desprezar os enormes problemas de organização, atribuições e formação; esse encurtardo Governo aumenta a necessidade de nomeações circunstanciais em preterição de nomeações de mérito. Tem, em tudo, um sinal identitário do PS da 2ª década da 2ª fase dos governos dos Açores: fazem-se coisas mal explicadas e que, em concreto, não se percebe a motivação e, pior, nem os efeitos práticos favoráveis aos insulares.
DRR, decreto regulamentar regional.

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