Diário dos Açores

Direitos & Deveres

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Trocas e devoluções de compras do Natal

Nesta época do ano, propícia ao aumento do consumo, importa ter presente algumas noções simples acerca do que diz a lei sobre a troca das compras. Em primeiro lugar, convém desmistificar que as compras efetuadas num estabelecimento comercial físico não estão sujeitas a qualquer obrigação de devolução, salvo, claro, se o produto adquirido possuir algum defeito. Na prática, isto significa que convém, antes de fazer a compra, perguntar se o estabelecimento comercial possibilita a troca do produto e durante quanto tempo o poderá fazer. Quando o estabelecimento dá ao consumidor a possibilidade de efetuar a troca costuma, em regra e para facilitar a transação, fornecer um talão de devolução do produto.
A situação é, porém, totalmente distinta se a compra for realizada online. Contrariamente ao que sucede na compra física, as compras online obedecem a um regime diferente no que diz respeito às trocas e devoluções. Regra geral, o consumidor pode, a partir do momento em que recebe a encomenda, devolver o produto no prazo de 14 dias. Há sites que aceitam prazos mais longos para a devolução, pelo que é sempre recomendável que, antes de efetuar a encomenda, consultar a política de devoluções do site. Convém também que saiba que a regra geral de devoluções das compras efetuadas online não se aplica de forma indiscriminada. Há restrições que constituem, na prática, verdadeiras exceções à regra. É o caso, por exemplo, dos produtos personalizados que contenham nome ou fotografia.
 
Direito de rejeição

Este é um direito que os consumidores têm para reagir no caso de os bens móveis (novos e recondicionados), adquiridos depois de 1 de janeiro de 2022, apresentarem defeito no prazo de 30 dias após a entrega. Na prática, o direito de rejeição previsto na lei dá ao consumidor a possibilidade de, naquele prazo, pedir o reembolso ou a troca do bem por outro sem defeito. Note-se que este direito é aplicável aos produtos abrangidos pelos novos prazos das garantias legais. Ou seja, para os produtos adquiridos antes de 1 janeiro de 2022 continua a valer o regime anterior que dá ao consumidor, caso o produto ainda esteja no prazo de garantia, o direito de escolher entre a substituição, a redução do preço, a resolução do contrato ou a reparação do produto defeituoso.
Estas regras não se aplicam naturalmente aos produtos suscetíveis de deterioração ou com prazos de validade muito curtos como, por exemplo, produtos alimentares. À partida, estes não podem ser trocados a não ser que, por exemplo, o bem não corresponda ao que foi encomendado e, ainda assim, não poderá ser trocado se já tiver sido substancialmente consumido.
Por último, nunca é demais relembrar que, para além das situações em que a venda não foi realizada via internet, o comerciante pode ainda recusar a troca de produtos sempre que o artigo não apresentar qualquer defeito ou caso tenha se o consumidor tinha conhecimento prévio da sua existência e, ainda assim, optou por adquiri-lo.

Nota final: A sociedade de advogados José Rodrigues & Associados, responsável pela rúbrica Direitos & Deveres deseja a todos os leitores do Diário dos Açores um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo. Estaremos de regresso no início do próximo ano.

Beatriz Rodrigues

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