Diário dos Açores

Consentimento informado

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Conselhos de médico

1 – O consentimento informado é um processo legal para obter uma autorização de uma pessoa para a realização de um ato médico (procedimento técnico, exame, cirurgia, etc.), para a realização de um estudo médico ou para a divulgação de informações sobre uma pessoa.
2 – É uma forma de manifestação de vontade que se destina a respeitar o direito do doente a decidir sobre a sua saúde, sendo fundamental que haja adequada informação para que seja verdadeiramente esclarecido e livre.
3 - Pode ser dado de forma escrita ou oral, havendo situações em que a lei ou os regulamentos, nacionais ou locais, preconizam que seja escrito sob a forma de documento válido.
4 - Deve ser pedido a todo o adulto capaz de o dar ou ao seu representante, no caso de menores com idade inferior a 16 anos ou pessoas que não tenham o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o prestam. É revogável em qualquer altura.
5 –Este procedimento não reduz o nível de responsabilidade pela execução dos atos consentidos. Se acontecer “algo de mau” o consentimento prévio não iliba da responsabilidade de quem executa o procedimento no caso de erro.
6 - A informação prestada pelo médico, ou qualquer outra pessoa legalmente autorizada, deverá ser feita em moldes simples, concretos, compreensíveis, suficientes e razoáveis com o objetivo de esclarecer sobre o diagnóstico, alcance, envergadura e consequências (diretas e indiretas) da intervenção ou tratamento. A alusão a riscos excecionais deve merecer ponderação especial quando se trate de atos não curativos (como, por exemplo, intervenção estética ou esterilização voluntária).
7 - O consentimento dado para um ato médico específico é referente ao profissional que o solicitou, nas circunstâncias em que o foi, já que o executante do ato a consentir deve ser o mesmo que dá a informação, pede o consentimento, entrega e recebe o formulário. Se um médico vai fazer um exame, um tratamento ou uma cirurgia a um doente este médico não pode pedir à enfermeira que “trate do assunto” e peça ao doente para assinar…!!!
8 - O dever de informar adequadamente as pessoas a quem são propostos, requisitados ou prescritos atos médicos que, pela sua complexidade ou carácter invasivo, requerem consentimento informado, esclarecido e livre passado a escrito, cabe tanto ao médico requisitante como ao executante.
9 - Em situações de emergência sendo o consentimento verbal, sendo possível, é suficiente, ou, sendo impossível, é presumido. Quando o médico responsável considera que há consentimento presumido, esse facto e as suas condicionantes serão sempre anotadas explicitamente no processo clínico, não isentando o médico de, logo que possível, dar as explicações adequadas ao doente ou ao seu representante.
10 - A recusa de internamento ou da realização de atos médicos obriga a um esforço suplementar de explicações por parte do médico, mas deve ser reconhecida como uma manifestação de autonomia, livre e esclarecida do doente.
11 - Os doentes, antes de alcançarem a maioridade legal, têm o direito a ser devidamente informados e ouvidos no que respeita ao consentimento assim como à recusa, desde que tenham idade e discernimento suficientes. Quando, em resultado dessa audição, os profissionais identificam uma situação conflitual com os pais ou representantes, as decisões adotadas serão alvo de especial atenção e de diligências que procurem, dentro dos limites do razoável, o consenso.
NOTA 1 - Estas notas estão na Norma nº 015/2013 de 03/10/2013 da DGS, atualizada a 04/11/2015.
NOTA 2 – Hoje, em dia de festa do Senhor Santo Cristo dos Milagres, tenha cuidado e proteja-se. Use a máscara se estiver em aglomerados de pessoas, mesmo que seja ao ar livre. Haja saúde.

* Médico fisiatra
e especialista em Medicina Desportiva

António Raposo*

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